DAS MUDANÇAS NO REGIME DE CONVIVÊNCIA DOS MENORES EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19.
Prezados
leitores, como estão todos?
Melhor,
questiono-vos, como todos estão se sentindo?
É,
sem dúvida, momento de reflexão a respeito de diversos pontos da
vida, como família, o trabalho, nossos idosos, as crianças, ensino,
etc. A bem da verdade não seria absurdo dizer que a pandemia
acelerou um processo que estava em curso que é a restruturação do
trabalho, o que já estamos a dizer que foi inaugurada a era home
office.
Mas nesse texto, meu objetivo é abordar a questão relacionada a
convivência de menores nesse período de isolamento.
Inicialmente,
ressalto que opto pelo uso da palavra convivência
quando me refiro a visitação, pois este é o termo mais apropriado,
uma vez que, os pais não visitam os filhos, mas sim convivem com
eles. Nesse contexto, em
breves linhas, gostaria de compartilhar com os leitores meu ponto de
vista em relação as questões mais atuais referentes a convivência
com os filhos menores durante este momento.
Primeiramente,
gostaria de dizer que Guarda Compartilhada não
é Convivência (visitação). Logo, não há que se confundir uma
coisa com outra. A guarda compartilhada se refere ao compartilhamento
de decisões da vida do menor, (saúde, educação, etc.). Já a
Convivência diz
respeito quanto o tempo em que o menor conviverá com cada genitor.
É
importante ressaltar que o ideal seria que o menor conseguisse ficar
metade do tempo que tem com cada um de seus pais, não é? Contudo,
isso é impossível. Logo de partida a primeira situação que deve
ser observada é: Onde
o menor reside? Não há possibilidade de o menor residir em duas
casas simultaneamente, portanto, haverá escolha ou determinação,
da casa de um dos genitores como referência. Partindo
daí, surgem duas possibilidades, a primeira é que a convivência
seja livre, a qualquer hora, dia e lugar, o que dificilmente funciona
e a outra opção é o estabelecimento de regras mínimas de
convivência, que, como foi dito, são mínimas, ou seja, se as
partes desejarem podem ampliá-las.
Prefiro a segunda opção por uma questão óbvia, se você procurou
o Poder Judiciária falta entendimento das partes envolvidas, logo,
deixar a critério de bom senso gerará problemas.
Pois
bem, nesse contexto, o objetivo do texto é falar sobre as
repercussões do Covid-19 no período de convivência.
Nesse
momento estamos observando algumas posturas dos genitores.
Há
aqueles que sabiamente proporão a suspensão da visitação em razão
da correta ponderação benefício x risco do menor, ou seja, levarão
em conta o melhor
interesse do menor.
Nesse contexto, o que se tem visto é que, neste caso, haverá
eventual compensação dos dias em que o menor foi privado da
companhia daquele genitor que não ficou o menor por determinado
período.
Contudo,
também há aqueles
genitores, propensos a atitudes referentes a alienação parental,
que
usarão o momento para propor afastamento entre o genitor e a
criança, o que é previsível. Desta
circunstância vemos dois possíveis desdobramentos, pais que não
querem entregar ou que não querem devolver os filhos. Nestes casos,
temos que será necessário o manejo de ações de busca e apreensão
do menor. Quando há definição da residência da criança com um
dos genitores é obrigação do outro genitor de devolvê-la no mesmo
lugar conforme combinação. No segundo caso, havendo acordo ou
sentença determinando as datas de convivência deve haver a entrega
da criança para o exercício do direito que diga-se, é um direito
duplo, tanto da criança quanto do genitor. Aqui mais um detalhe, a
convivência ainda que seja um direito de ambos, pende mais para
um direito do menor, pois é a convivência com os genitores algo
fundamental para o desenvolvimento da criança (em outro momento
falarei sobre o direito de convivência dos avós).
Contudo, tenho recebido há algum tempo uma pergunta a respeito de se existe algum momento em que a convivência deve ser suspensa. Entendo que se o menor pode ser colocado em risco, o mais prudente é que a visitação seja suspensa, se um dos genitores é profissional da saúde, neste momento esses profissionais estão na vanguarda do combate contra a doença e, consequentemente, mais expostos a contaminação, parece até óbvio dizer isso, mas em tempos de extinção do bom senso, nunca é demasiado.
Contudo, tenho recebido há algum tempo uma pergunta a respeito de se existe algum momento em que a convivência deve ser suspensa. Entendo que se o menor pode ser colocado em risco, o mais prudente é que a visitação seja suspensa, se um dos genitores é profissional da saúde, neste momento esses profissionais estão na vanguarda do combate contra a doença e, consequentemente, mais expostos a contaminação, parece até óbvio dizer isso, mas em tempos de extinção do bom senso, nunca é demasiado.
Finalmente,
essa nova pandemia está causando uma verdadeira revolução no
direito, como um todo, mas, mais do que nunca, o que se pede é bom
senso, pois, ainda que não se tenha previsão legal a respeito de
como proceder, a boa vontade encontra caminhos para boa solução dos
problemas. As videochamadas são boas alternativas para aplacar a
saudade que há entre genitores e seus filhos.
Contudo,
quando o bom senso padece, copete a nós advogados ajudar as partes a
solucionar os problemas existentes.
O que vocês pensam a respeito? Possuem mais dúvidas? Entrem em contato.
Até
a próxima.
Romer
Carvalho
Advogado
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