OS DESAFIOS DA GUARDA COMPARTILHADA.
Neste
texto pretendo compartilhar com os leitores a respeito de algumas
dúvidas relacionadas a guarda e convivência dos menores. Como já
dito em outras oportunidades, este texto não é acadêmico e o
objetivo é esclarecer pontos que sempre sou perguntado por amigos e
conhecidos.
Como
sempre, vamos começar esclarecendo o que é a guarda de menores.
Quando
um casal tem filhos, sejam eles biológicos ou adotivos, os deveres
parentais se iniciam automaticamente. Tais deveres são de sustento,
proteção, escolhas sobre a educação e religião e demais decisões
sobre o futuro dos filhos. Quando as partes estão casadas ou em
união estável a guarda é exercida de forma natural. Havendo
divergências eventuais, o casal conclui sobre algum ponto, as
divergências são superadas e a vida segue.
Essa
parte ninguém tem dúvidas sobre o exercício natural da guarda dos
filhos menores.
O
problema surge quando o relacionamento marital se encerra. Existem
sempre duas alternativas quando há o fim do relacionamento, a
primeira alternativa é que o consenso se mantenha e as decisões a
respeito dos filhos sejam feitas em conjunto, como eram no momento em
que as partes estavam coabitando. A segunda alternativa é
judicializar o conflito para que um juiz decida a respeito da vida do
filho do ex-casal.
Nesse
contexto, abordando a segunda hipótese, quando não há consenso
entre os pais sobre os rumos da vida dos filhos, os conflitos já
estão instalados.
Hoje,
existem dois tipo de guarda, a guarda compartilhada e a guarda
unilateral. Muito se fala sobre a guarda alternada, mas não vamos
abordar essa situação vez que tal alternativa não é jurídica,
bem vista ou aceita pelo Poder Judiciário.
No
caso da guarda unilateral, as decisões a respeito do menor serão
tomadas exclusivamente por um dos pais. Essa modalidade é a que
costumava ser aplicada pelo Poder Judiciário quando se verificava
quais dos dois genitores possuía as melhores condições de cuidar
dos filhos, seja em questão financeira, da casa ou até mesmo quem
tinha melhores situações psico-sócio-econômicas. Esse tipo de
guarda tem um lado bom, ou seja, alguém decidirá definitivamente as
questões dos filhos, mas possui um lado ruim na qual não haverá a
participação ativa do outro genitor nas escolhas do menor, sendo
tudo imposto a ele.
Infelizmente,
o legislativo brasileiro não atua de forma proativa, mas apenas age
de forma tardia para resolver os problemas que surgem. Assim, com
diversos abusos perpetrados pelos guardiões na modalidade
unilateral, o legislador entendeu que o melhor seria atribuir a
guarda compartilhada independente
de haver consenso entre os genitores
e
pior decisão não poderiam ter tomado. Para se ter uma breve ideia a
respeito da guarda nos EUA, por lá existem diversas modalidades de
guarda diferentes ( Alternating
Custody (guarda alternada), Joint Custody (guarda compartilhada),
Sole Custody (guarda unilateral), Split Custody (guarda dividida),
Third-Party Custody (guarda de terceiro), Legal Custody (guarda
legal), Sole Legal Custody (guarda legal exclusiva), Joint Legal
Custody (guarda legal compartilhada), Phisical Custody (guarda
física), Sole Physical Custody (guarda física exclusiva), Joint
Physical Custody, Shared Custody, Shared Parenting, Dual Residence
(guarda física compartilhada),
etc.
Portanto, nem mesmo o legislativo e judiciário estadunidenses foram
superficiais para definir a guarda, pois o contexto do assunto é
muito complicado para ser resumido de forma tão binária como guarda
unilateral x guarda compartilhada. E é justamente nessa falta de
opções que surgem os problemas da guarda no Brasil.
Como
disse, em virtude dos abusos no exercício da guarda de alguns pais é
que se pensou uma forma de equilibrar as forças
entre
ambos os genitores. Com isso, o legislador buscou a implementação
da guarda compartilhada como forma de dar igualdade de direitos aos
pais na tomada de decisões na vida dos filhos. Exatamente nesse
momento é que surgem os problemas, pois como dar poder
a
quem não tem capacidade para exercê-lo? Portanto, com vênias
àqueles que pensam de forma diferente, não poderia haver pior saída
para o caso que aplicar compulsoriamente a guarda compartilhada. De
partida é importante ressaltar que, se as partes precisam do Poder
Judiciário para resolver um problema a respeito do próprio filho,
algo não vai bem.
Parece-me
confuso confiar a um estranho os rumos e caminhos do próprio filho
do casal, é como se chamássemos um estranho para escolher o nome do
nosso próprio filho, mas é exatamente isto que ocorre quando se
delega tal função a um juiz de direito.
Prosseguindo
na questão, o objetivo da guarda compartilhada é a tomada de
decisões em conjunto entre os dois pais, contudo, existe uma
barreira para que isso aconteça. Infelizmente, a filosofia a
respeito da guarda compartilhada é de fazer com que ambos os pais
tomem decisões conjuntamente sobre os rumos da vida dos filhos.
Porém, um detalhe muito importante nessa situação é o fato de
que, ainda que o poder
para
tomar as decisões possa ser dividido, o posse física do menor não
pode ser dividida perfeitamente. Nesse momento que o problema surge.
Existem
muitas decisões que realmente não comportam o compartilhamento de
decisões, como emergências médicas, contudo, todas as outras, em
tese, no caso de a guarda ser compartilhada devem ser tomadas em
conjunto, pois ambos genitores possuem paridade de poder para definir
os rumos do menor, mas e quando há dissenso em relação a algo?
Tomemos como exemplo o caso da escolha de uma religião, se um dos
pais quiser que o filho seja Católico e o outro deseje que seja
Evangélico? Como fica isso? Bom, essa é uma situação mais
abstrata, mas em termos mais imediatos, o que acontece se um dos pais
quiser que o filho estude na escola A e outro na escola B? Que fale
francês ou inglês? Que lute judô ou faça futebol? Enfim, as
escolhas são infinitas, mas a situação persiste, quem dará a
palavra final em relação a essa discussão? O juiz, ou seja, o
problema volta ao judiciário.
Prosseguindo.
Considerando que no caso de haver divergências entre o ex-casal
compete o juiz resolver a divergência, na verdade todos os problemas
serão judicializados e o nível de beligerância entre o ex-casal
aumenta.
Não
se deseja afirmar que a guarda compartilhada não seria uma forma
positiva de solução dos problemas, contudo, não seria demasiado
lembrar que, a guarda compartilhada depende mais dos genitores que do
Poder Judiciário para dar certo, pois quando há entendimento entre
o ex-casal não há necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para
solucionar conflitos.
Finalmente,
independente do caso, o melhor é que as questões referentes à
guarda e convivência sejam sempre resolvidas judicialmente e de
maneira para que no caso de conflitos as partes saibam a que
documentos recorrer.
Caso
você tenha dúvidas, entre em contato para maiores esclarecimentos.
Romer
Carvalho
Advogado.
PRÓS
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CONTRAS
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REDUZ
O CONFLITO, POIS A COMUNICAÇÃO É LIMITADA.
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É
DESENCORAJADOR E DESESTIMULANTE PARA O GENITOR QUE NÃO POSSUI A
GUARDA UNILATERAL.
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FACILITA
A TOMADA DE DECISÕES, POIS APENAS UM DOS GENITORES É O
RESPONSÁVEL.
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PODE
SE TORNAR RAZÃO DE RESSENTIMENTO E CONFLITO.
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CRIA
MAIS CONSISTÊNCIA E ESTABILIDADE PARA A CRIANÇA.
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PODE
SER SUFOCANTE PARA O GENITOR QUE TOMA TODAS AS DECISÕES SOZINHO.
|
REDUZ
A NECESSIDADE DE BUSCAR O GENITOR QUE TEM DIFICULDADE DE ESTAR
DISPONÍVEL.
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LIMITA
O ENVOLVIMENTO DE UM DOS GENITORES FAZENDO COM QUE A CRIANÇA
TENHA A PERCEPÇÃO DE QUE UM GENITOR TEM MAIS PODER QUE OUTRO.
|
MANTÉM
A CRIANÇA SEGURA QUANDO UM DOS GENITORES É INCAPAZ DE TOMAR
DECISÕES CORRETAS EM VIRTUDE DO ABUSO DE DROGAS LÍCITAS OU
ILÍCITAS.
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CAUSA
TENSÃO E INSEGURANÇA AOS FILHOS, POIS APENAS UM DOS GENITORES
FALA POR ELA.
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ELIMINA
A CONFUSÃO MENTAL DA CRIANÇA QUANDO HÁ GRANDE DISPARIDADE NAS
CONCEPÇÕES ENTRE OS PAIS.
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PODE
FAZER COM QUE O GENITOR SEM A GUARDA LEGAL SE AFASTE AINDA MAIS DA
CRIANÇA.
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